JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
05/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/03/2021, p. 05/04/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO NATURAL. ANÁLISE. REQUISITOS RECURSAIS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. VINCULAÇÃO AO JUÍZO PRÉVIO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. INEXISTÊNCIA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. PRAZO EM DOBRO. PRERROGATIVA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça é o juízo natural do recurso especial e do agravo em recurso especial, a ele competindo o julgamento e análise dessas espécies recursais, inclusive no que diz respeito ao preenchimento de seus pressupostos recursais objetivos e subjetivos, dentre eles, a tempestividade. 2. É descabida a alegação de que, por serem o recurso especial e o agravo em recurso especial interpostos perante o Tribunal de segundo grau, tão-somente a ele competiria a análise do pressupostos de admissibilidade dos referidos recursos. No caso do recurso especial, há duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal de origem. E, em se tratando de agravo em recurso especial, tão-somente ao Superior Tribunal de Justiça compete a análise de seus pressupostos de admissibilidade. 3. A prerrogativa da contagem dos prazos em dobro, em matéria criminal, não se estende aos Núcleos de Prática Jurídica vinculados à instituição de ensino superior privada. A eventual existência de entendimento em sentido contrário, do Tribunal a quo, não vincula esta Corte Superior na análise dos recursos de sua competência. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.809.965/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021.)
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