- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 18/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/08/2021, p. 18/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULATIVO. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O juízo de admissibilidade realizado pela instância ordinária não vincula e nem sequer restringe a aferição dos pressupostos recursais por esta Corte. E, na hipótese de agravo em recurso especial, apenas ao Superior Tribunal de Justiça compete a análise de seus pressupostos de admissibilidade. 2. "Para valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve o advogado integrar quadro de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares" (AgRg no AREsp n. 1.328.889/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 26/3/2019). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.792.555/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
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