- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 27/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/02/2014, p. 27/02/2014
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRISÃO-PENA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do indigitado ato coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. O Juiz, ao proferir um decreto condenatório, pode se utilizar de provas produzidas no âmbito do inquérito policial, desde que esses elementos sejam corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em Juízo. Inteligência do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal. 3. Não obstante o Juiz sentenciante, ao concluir pela condenação, tenha feito menção à confissão do paciente realizada em sede policial, tal circunstância não é suficiente para desconstituir a sentença condenatória, quando essas declarações foram confrontadas com as demais provas colhidas judicialmente e submetidas, portanto, à ampla defesa e ao contraditório. 4. Transitada em julgado a condenação do paciente, resta superada a análise da eventual presença dos fundamentos ensejadores da custódia preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal), por tratar-se, agora, de prisão-pena, e não mais de prisão processual. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 95.086/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 27/2/2014.)
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