JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/02/2014
Data de publicação
27/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 06/02/2014, p. 27/02/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ART. 214 C/C O ART. 224, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA SUA REDAÇÃO ANTERIOR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/2009. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONDUTA DESCRITA NO ART. 217-A DO ESTATUTO REPRESSIVO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Diante do princípio da continuidade normativa, não há falar em abolitio criminis da conduta prevista no art. 214, c/c o art. 224, ambos do CP, tendo em vista que a alteração legislativa conferida pela Lei 12.015/2009 não descriminalizou a referida conduta, mas apenas a deslocou para o art. 217-A do Código Penal, formando um tipo penal misto, com condutas alternativas (estupro e atentado violento ao pudor) praticadas contra vítima menor de 14 anos. Precedentes. - Não há falar, in casu, em aplicação retroativa da norma mais gravosa, tendo em vista que o paciente foi condenado e teve sua pena aplicada nos termos da legislação regente na época do delito, inexistindo o agravamento da sua situação em razão da nova lei. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 200.417/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 27/2/2014.)
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