- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 30/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 17/10/2013, p. 30/10/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ART. 214 DO CÓDIGO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/2009. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONDUTA DESCRITA NO ART. 213 DO ESTATUTO REPRESSIVO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Diante do princípio da continuidade normativa, não há falar em abolitio criminis da conduta prevista no art. 214 do CP, tendo em vista que a alteração legislativa conferida pela Lei 12.015/2009 não descriminalizou a referida conduta, mas apenas a deslocou para o art. 213 do Código Penal, formando um tipo penal misto, com condutas alternativas (estupro e atentado violento ao pudor). Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 185.493/GO, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 30/10/2013.)
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