- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 27/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/02/2014, p. 27/02/2014
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 713/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NEGATIVA DO QUESITO INICIAL. PREJUDICIALIDADE DOS QUESITOS SEGUINTES. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em face da nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, de forma a inadmitir a utilização do remédio constitucional em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial) e à revisão criminal. Em hipóteses, todavia, de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica, não obstante a mudança de paradigma, autoriza-se, de ofício, a concessão da ordem. 2. Ante o efeito devolutivo restrito da apelação contra decisões do Júri, encontra óbice na Súmula 713/STF a análise de matérias não submetidas à instância recursal. 3. A tese de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal seguida de morte, não submetidas à análise perante a Corte de origem, não podem ser conhecidas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. O confronto do veredicto do Conselho de Sentença com os fatos e as provas dos autos é incabível na estreita via do remédio heróico. 5. Negado pelos jurados que o réu praticou o fato em defesa de sua própria pessoa, em julgamento ocorrido antes da vigência da Lei n. 11.689/2008, os quesitos seguintes sobre os elementos da legítima defesa própria ficaram prejudicados, a teor da antiga redação do art. 490 do CPP. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 208.423/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 27/2/2014.)
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