- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 01/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/11/2014, p. 01/12/2014
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não se anula julgamento proferido pelo Tribunal do Júri por eventual fragilidade das provas, mas tão-somente quando os jurados decidem sem nenhum lastro nas provas dos autos, o que não se verifica na espécie. 2. As provas coligidas foram apresentadas em plenário, para formar a convicção dos jurados, que optaram, por sua livre e natural convicção, pela versão acusatória, que lhes pareceu mais verossímil, rejeitando a tese defensiva de legítima defesa própria. 3. Para se acolher o pleito absolutório, calcado na fragilidade das provas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência que, como cediço, é vedada na via estreita do habeas corpus. 4. A pena infligida ao paciente pela prática do delito de homicídio qualificado encontra-se devidamente fundamentada, motivo pelo qual a sentença não merece nenhum reparo. A pena-base foi fixada no mínimo legal, mantida inalterada na segunda fase, não obstante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pela impossibilidade de reduzi-la aquém do mínimo previsto em lei, a teor da Súmula n. 231 do STJ, tornando-se definitiva nesse patamar, na terceira etapa, à mingua de causas de aumento e diminuição de pena. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 259.353/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 1/12/2014.)
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