- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 27/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 06/02/2014, p. 27/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, MAS FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA A REDUÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO BASEADA APENAS NO NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais se admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, sobretudo à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial, verificando-se eventual constrangimento ilegal, a ensejar o deferimento da ordem de ofício. - Não evidenciada nulidade processual, por cerceamento de defesa, em razão da atuação do advogado constituído ter se limitado a requerer o abrandamento da pena pela confissão espontânea, sem formular pedido de absolvição dos pacientes, porquanto se o profissional, após analisar o conjunto probatório existente, optou por formular a mencionada linha de defesa, tal atitude não pode ser considerada como ausência de defesa técnica. - De outro lado, tanto a sentença quanto o acórdão impugnado analisaram os elementos comprobatórios da materialidade e da autoria do delito, afastando a possibilidade de absolvição dos pacientes, de forma que não restou demonstrada, nesta impetração, em que medida a atuação do advogado teria provocado prejuízo à defesa dos pacientes. - Nos termos do disposto na Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". - In casu, a exasaperação em fração superior a 1/3 (um terço) foi feita tão somente em virtude do reconhecimento da incidência de duas causas de aumento, o que torna imperioso seu redimensionamento. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para que, na terceira fase da dosimetria da pena, quanto ao delito de roubo circunstanciado, seja aplicada a fração de 1/3 (um terço), reduzindo-se as penas impostas, para o paciente Aldemir Santiago Gimenez, para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, e para o paciente Tiago Ferreira dos Santos, para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, mantidos os regimes fixados pelas instâncias ordinárias. (HC n. 279.435/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 27/2/2014.)
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