- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 26/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/02/2014, p. 26/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PROCESSUAL PENAL E PENAL. PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 213, C.C. O ART. 224, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. RECAPITULAÇÃO DA CONDUTA, NO ADITAMENTO À DENÚNCIA, PARA A NOVA FIGURA DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.015/09. O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL REVOGOU TACITAMENTE O ART. 9.º DA LEI N.º 8.072/90. PRECEDENTES. ACRÉSCIMO DE PENA DE METADE PREVISTO NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS. VIOLÊNCIA REAL NARRADA NA PEÇA ACUSATÓRIA E NO SEU COMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO NO CASO CONCRETO. ALTERAÇÃO TÍPICA, COM BASE NA NOVATIO LEGIS, FAVORÁVEL AO PACIENTE. NULIDADE DA CONDENAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Esta Corte Superior de Justiça, anteriormente à publicação da Lei n.º 12.015/09, pacificou a jurisprudência no sentido de que devia ser aplicada a norma do art. 9.º da Lei n.º 8.072/90, que prevê um aumento da pena no patamar de 1/2 (um meio), quando o crime de estupro ou atentado violento ao pudor fosse perpetrado mediante violência real ou grave ameaça, independentemente do reconhecimento das consequências elencadas no art. 223 do Diploma Penal. 4. Com o advento da Lei n.º 12.015, de 7 de agosto de 2009, os delitos de estupro e atentado violento ao pudor praticados contra menor de 14 (quatorze) anos passaram a ser regulados por um novo tipo penal, sob a denominação de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, não sendo mais admissível a aplicação do art. 9.º da Lei n.º 8.072/90 aos fatos posteriores a sua vigência. 5. O Paciente foi denunciado pela prática do então delito do art. 213 c.c. o art. 224, alínea a, do Código Penal, por fatos ocorridos em 2008. O aditamento à denúncia, todavia, recapitulou a conduta para a nova figura do art. 217-A do mesmo diploma, com redação dada pela Lei n.º 12.015/2009, sob a alegação de que a penalidade da nova capitulação seria mais benéfica ao agente, ante a exclusão da majorante do art. 9.º da Lei n.º 8.072/90. 6. A denúncia e o seu aditamento indicaram que o Paciente retirou à força a roupa da vítima para a prática do primeiro crime sexual, mantendo, a partir de então, por cerca de 02 meses, atos sexuais com a infante. Assim, afigurava-se possível o reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 9.º da Lei n.º 8.072/90, no caso concreto, em razão da violência real cometida pelo agente. 7. Nesse contexto, constata-se que a penalidade in abstracto do então delito contra a liberdade sexual, com o acréscimo da precitada majorante (09 a 15 anos), mostra-se menos favorável ao agente do que a do crime de estupro de vulnerável (08 a 15 anos). Tal fato determina a aplicação da novatio legis. 8. A lei posterior mais benéfica ao condenado deve ser aplicada aos fatos anteriores à sua vigência, nos termos do art. 2.º, parágrafo único, do Código Penal. Portanto, devem incidir, na espécie, os preceitos da Lei n.º 12.015/2009 em sua integralidade, por ser mais favorável ao agente. 9. Inviável a fixação da dosimetria da pena com base no antigo delito do art. 213 c.c. o art. 224, alínea a, do Código Penal, já que a sanção privativa de liberdade do Paciente foi corretamente estabelecida com fundamento no preceito secundário do art. 217-A do mesmo diploma legal. 10. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 199.947/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 26/2/2014.)
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