- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/10/2013, p. 28/10/2013
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - ART. 387, § 1º DO CPP - VIOLAÇÃO - REQUISITOS ART. 312 CPP - NECESSIDADE - SEGREGAÇÃO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - ADITAMENTO DO TRIBUNAL AO DECRETO CONSTRITIVO - VEDAÇÃO - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO - ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, em face da nova jurisprudência da Corte Suprema (HC n. 109.956/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 11.9.2012; HC n. 108.901/SP, Ministra Carmen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.5.2013), também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, de forma a inadmitir a utilização do remédio constitucional em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial) e à revisão criminal (HC n. 183.889/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26.8.2013; HC n. 263.627/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.9.2013; HC n. 253.383/SP, Ministro Og Fernandes, DJe 16.9.2013; HC n. 178.850/RS, Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 13.9.2013). 2 - Em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica, não obstante a mudança de paradigma, tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal têm permitido o exame, de ofício, do habeas corpus. 3 - A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 4 - É cogente a fundamentação concreta da decisão que suprime a liberdade humana, sob as balizas contidas no referido dispositivo, o que afasta a invocação da mera gravidade abstrata do delito, ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 5 - Os argumentos trazidos no julgamento do habeas corpus original pelo Tribunal a quo, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a insuficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 6 - Não basta ao julgador apontar, de modo abstrato e vago, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação idônea e suficiente para justificar a necessidade de impor ao paciente a cautela extrema. Ofensa ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela L. n. 11.719/08, renumerado pela L. n. 12.736/12). 7 - No caso dos autos, é insuficiente a fundamentação contida na sentença condenatória, bem como no Tribunal de origem, para lastrear a ordem de prisão do ora paciente, porquanto deixaram de contextualizar, em dados concretos, individuais e identificáveis nos autos, a necessidade de segregação do réu. 8 - A circunstância de haver o ora paciente permanecido preso durante toda a instrução criminal, por si só, não exime o magistrado de fundamentar em termos concretos a manutenção da segregação cautelar, na oportunidade da prolação da sentença. Isto significa dizer que o juiz singular não está livre do esforço judicial para externar motivação consistente e irreprochável quanto à necessidade da prisão cautelar mesmo nas hipóteses em que o acusado permanece encarcerado até a prolação da sentença. 9 - Habeas corpus não conhecido, mas concedido de ofício, para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de sobrevir novo ato judicial satisfatoriamente apoiado em dados concretos que indiquem a necessidade de providência(s) de natureza cautelar. (HC n. 270.981/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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