- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 12/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 06/02/2014, p. 12/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO APROPRIADO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1 Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos outros, nem sequer para as revisões criminais. 2. Ao Juízo das Execuções Criminais incumbe a verificação da presença dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício do livramento condicional, atendidas as peculiaridades do caso em concreto. Ausência de condições pessoais do apenado para a reinserção social. Inexistência de constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 278.582/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 12/2/2014.)
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