- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 06/02/2014, p. 28/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. NÃO INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL E DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, QUANDO REALIZADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É prerrogativa do Defensor Público a intimação pessoal de todos os atos do processo, nos termos dos arts. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, e 128, I, da Lei Complementar 80/94, constituindo nulidade, em regra, por cerceamento do direito de defesa, a sua inobservância. Contudo, a jurisprudência do STF e do STJ orienta-se pela preclusão da matéria, se a irregularidade vem a ser arguida tempos após. Precedentes do STF e do STJ. II. Hipótese em que o Defensor Público do Estado não foi intimado, pessoalmente, em 2º Grau, para o julgamento da apelação, bem como da publicação do respectivo acórdão, mas deixou de se insurgir contra tal vício, na ocasião em que intimado, pessoalmente, para oferecimento de contrarrazões aos Embargos Infringentes - opostos, pelo INSS, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região -, assim como do conteúdo da decisão que deu provimento ao Recurso Especial, acarretando, assim, a preclusão da questão. III. Por sua vez, intimada a Defensoria Pública da União da decisão que deu provimento ao Recurso Especial, esta deixou transcorrer, in albis, o prazo para impugnação do decisum, insurgindo-se, posteriormente, por meio de petição, quando já consumada a preclusão do tema, contra a ausência de intimação pessoal dos atos processuais praticados a contar do julgamento da apelação. IV. Na forma da jurisprudência, "não há falar em nulidade por falta de intimação pessoal se, após o julgamento da apelação, a Defensoria Pública foi devidamente cientificada e opôs embargos infringentes, no qual não alegou eventual vício. O órgão foi, também, pessoalmente intimado do julgamento dos infringentes, mas deixou transcorrer o prazo, sem opor embargos de declaração ou outro recurso para suscitar a matéria, que se encontra, pois, preclusa" (STJ, HC 190.240/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 01/03/2013). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 800.549/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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