- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 15/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 05/03/2013, p. 15/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTS. 5º, § 5º, DA LEI N.º 1.060/50, E 128, INC. I, DA LC N.º 80/94. NECESSIDADE. 1. Os arts. 5º, § 5º, da Lei n.º 1.060/50, e 128, inc. I, da LC n.º 80/94, estabelecem que o defensor público possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente de todos atos do processo, em qualquer grau de jurisdição. 2. No presente caso, após compulsar os autos, verifica-se que a Defensoria Pública, patrocinadora da agravante, não foi intimada pessoalmente do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região no recurso de apelação do INSS (fl. 116), ao qual foi dado parcial provimento, como também não foi intimada pessoalmente da interposição dos recursos especial e extraordinário pela autarquia previdenciária (fl. 131). 3. Agravo regimental provido para declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados após o julgamento do recurso de apelação, devendo os autos retornar ao eg. Tribunal de origem para que este proceda à intimação pessoal da ora agravante. (AgRg no REsp n. 499.647/RJ, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 15/3/2013.)
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