- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 27/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/02/2014, p. 27/02/2014
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Não tendo sido apontado nenhum dos vícios referidos no art. 619 do Código de Processo Penal e tendo em vista o nítido caráter infringente do recurso, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental, em consideração ao princípio da fungibilidade (art. 579 do CPP). 2. Nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, deve o agravo regimental impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 3. Hipótese concreta em que as razões do regimental limitaram-se a reproduzir as alegações trazidas no recurso especial, sem infirmar a decisão agravada, o que resulta na inviabilidade da insurgência. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental improvido. (EDcl no REsp n. 1.278.733/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 27/2/2014.)
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