- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. FINALIDADE DO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma. 3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do STJ, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 1.564.659/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 26/3/2021.)
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