JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
24/02/2016
Data de publicação
26/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 24/02/2016, p. 26/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. ARESTOS COM IDÊNTICA CONCLUSÃO JURÍDICA. FINALIDADE DO RECURSO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. Não há divergência apta a ensejar a admissibilidade dos embargos quando os arestos confrontados possuem idêntica conclusão jurídica. 3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.432.214/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 26/2/2016.)
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