- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2016
- Data de publicação
- 26/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 24/02/2016, p. 26/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. ARESTOS COM IDÊNTICA CONCLUSÃO JURÍDICA. FINALIDADE DO RECURSO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. Não há divergência apta a ensejar a admissibilidade dos embargos quando os arestos confrontados possuem idêntica conclusão jurídica. 3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.432.214/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 26/2/2016.)
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