- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/05/2016
- Data de publicação
- 20/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 04/05/2016, p. 20/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DO RECURSO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. É inviável, em embargos de divergência, discussão acerca da admissibilidade do recurso especial. 3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não sendo um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 740.390/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 20/5/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.