- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 5 DIAS. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental em processo penal é de 5 dias (arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ). 2. Os prazos processuais penais, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, são contados em dias corridos (art. 798 do CPP). 3. Não se conhece de agravo regimental interposto contra acórdão, uma vez que somente decisões monocráticas são passíveis de impugnação por meio desse recurso. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.580.360/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 26/3/2021.)
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