JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/02/2014
Data de publicação
24/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/02/2014, p. 24/02/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. Logo, o seu não acolhimento, quando manejados nesses termos, não acarreta ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. A modificação do que ficou decidido pelo Tribunal de origem em relação à partilha do imóvel no qual residia o casal demandaria, tal como propugnada nas razões recursais, novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 353.282/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 24/2/2014.)
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