- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 21/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/02/2014, p. 21/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil. 2. Demandaria reexame de matéria de fato alterar a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da inadimplência do autor e do envio da notificação prévia, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC. Súmula 7/STJ. Aplicação também ao dissídio. 3. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (verbete 385 da Súmula/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.174.990/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 21/2/2014.)
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