JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/02/2014
Data de publicação
21/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/02/2014, p. 21/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL DO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA E DEMANDA DE POTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE EM DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 391/STJ. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INTERPOSTA ANTES DE 9/6/2005. REPETIÇÃO. DEZ ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada" - Súmula 391/STJ. 2. Às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 aplica-se o art. 3º da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. Precedente: REsp 1.269.570/MG, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC. 3. No caso, a ação foi ajuizada antes de 9/6/2005, assim a recorrida tem direito ao ressarcimento dos pagamentos indevidos nos dez anos anteriores à propositura da ação (tese dos cinco mais cinco). 4. O art. 174 do CTN versa acerca da prescrição para a cobrança dos débitos tributários e não para a ação de repetição de indébito, esta pautada pelo art. 168 do CTN, o que indubitavelmente aponta para a deficiência de fundamentação do agravo regimental nesse ponto, atraindo a vedação da Súmula 284/STF 5. Ademais, "o destaque do ICMS na conta (fatura) de energia elétrica enviada pela concessionária não é circunstância determinante à espécie de lançamento do tributo". (AgRg no REsp 1.232.358/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 5/9/2012). 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp n. 1.237.153/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 21/2/2014.)
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