JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
05/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/05. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF (RE 566.621/RS). ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUTO É LANÇADO DE OFÍCIO E QUE HOUVE VIOLAÇÃO DO ART. 174 DO CTN. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Agravo regimental contra decisão que, em ação que discute o ICMS incidente sobre a demanda contratada de energia elétrica, aplicou a tese firmada no RE 566.621/RS, para reconhecer que a prescrição de ação de repetição de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação ajuizada anteriormente à vigência da LC 118/05 deve ser contada segundo a denominada tese dos "cinco mais cinco". 2. A Fazenda agravante alega que a decisão deve ser modificada, por ofensa ao art. 174 do CTN, porquanto o ICMS incidente sobre a demanda contratada é lançado de ofício e, por isso, deve ser aplicada, apenas, a prescrição quinquenal. Para tanto, assevera que o contribuinte é notificado do imposto quando da remessa da fatura da energia elétrica pela concessionária, na qual está incluso o valor relativo ao tributo. 3. O art. 174 do CTN não trata da prescrição para repetição de indébito, mas da prescrição para exigência dos créditos tributários. Deficiência de fundamentação evidenciada, nos termos da Súmula 284/STF. 4. O destaque do ICMS na conta (fatura) de energia elétrica enviada pela concessionária não é circunstância determinante à espécie de lançamento do tributo. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp n. 1.232.358/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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