JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/05/2015
Data de publicação
12/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/05/2015, p. 12/05/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA OU RESERVADA DE POTÊNCIA. EXCLUSÃO DA PARCELA NÃO UTILIZADA. SÚMULA 391/STJ. "TARIFA DE CONSUMO". "TARIFA DE DEMANDA". IRRELEVÂNCIA, NO CASO, DA DISTINÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Estabelece a Súmula 391/STJ que "o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada". Daí porque indevida a incidência do referido imposto sobre a parcela não utilizada da demanda contratada ou reservada de potência. Precedentes do STJ. II. Falece interesse recursal à parte. Dessarte, da simples leitura da ementa do acórdão de 2ª Instância, percebe-se que o pleito da ora agravante foi integralmente acolhido, em sintonia com a jurisprudência do STJ. Sem embargo, a ressalva feita no julgado da Corte a quo, no sentido de que a base de cálculo do ICMS deve limitar-se ao valor da energia efetivamente utilizada pelo consumidor, em nada prejudica a ora agravante. E assim é porque, sendo a "tarifa de demanda", em tese, incidente sobre a "potência contratada" e não consumida, estará o recorrente, obviamente, desobrigado de pagá-la, nos exatos termos da decisão objurgada. Em verdade, se a decisão, nesse aspecto, não fosse clara o suficiente (i.e. segundo se alega, não teria desobrigado o contribuinte, explicitamente, do pagamento da "tarifa de demanda"), cabia ao ora recorrente tê-la impugnado, via Embargos de Declaração. Como não o fez, impossível o conhecimento do Especial, até porque, a rigor, ressente-se o recurso de prequestionamento (Súmula 211/STJ). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 117.669/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 12/5/2015.)
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