- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/12/2012, p. 04/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA STJ/211. LUCROS CESSANTES. SÚMULA STJ/7. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.- Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de prova dos lucros cessantes seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula STJ/7. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.346.980/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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