- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 20/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/02/2014, p. 20/02/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE DOENÇA DO CÔNJUGE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. No que tange ao art. 36, inc. III, alínea "b", da Lei n. 8.112/1990, as instâncias ordinárias procederam ao juízo de verificação da razoabilidade e proporcionalidade da remoção realizada em caráter liminar, bem como da presença dos elementos necessários para a concessão definitiva de tal provimento. 2. Assim, havendo o acórdão concluído, com lastro em elementos constantes dos autos, pela comprovação das doenças dos dependentes e necessidade da presença do servidor com os genitores, deferindo a remoção definitiva, modificar tal entendimento importaria desafiar a orientação fixada pela Súmula 7 do STJ. 3. Anote-se ser despiciendo considerar a aplicabilidade da teoria do fato consumado à presente espécie, porquanto a situação do servidor removido não é precária, isto é, foi confirmada pela sentença e pelo acórdão recorrido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 437.560/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 20/2/2014.)
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