JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
19/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/08/2015, p. 19/08/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE E PAIS DOENTES. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO REALIZADO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. DOENÇA TIDA COMO INCONTROVERSA, PELA RÉ. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, B, DA LEI 8.112/90. SITUAÇÃO FÁTICA EXCEPCIONAL, CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. ABRANDAMENTO DA NORMA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por servidor federal, objetivando ser removido da Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (Brasília/DF) para a Procuradoria da União de Natal/RN, ou, alternativamente, a manutenção do exercício provisório naquela Capital, onde se encontra desde 2002, tendo em vista a necessidade de ficar próximo de sua esposa e pais, que se encontram doentes, assim como a existência de interesse da Administração em ter o autor lotado na cidade de Natal/RN. II. À luz das provas contidas nos autos, entendeu o Tribunal de origem que, restando comprovada a doença dos familiares do autor, ora agravado, faz ele jus à remoção pleiteada. Destarte, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. III. Ademais, na forma da jurisprudência do STJ, a exigência de que as doenças da esposa e dos pais do agravado sejam diagnosticadas por Junta Médica Oficial pode ser atenuada, em situações excepcionais, como no presente caso, em que há uma situação fática consolidada pelo decurso do tempo, desde 2002, com a permanência do autor no Rio Grande do Norte, onde veio a se casar novamente, sendo a esposa, servidora pública estadual, acometida de grave doença, sequer contestada pela União. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.128.340/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 04/10/2013; STJ, AgRg no Ag 1.021.232/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 03/08/2009. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 261.397/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 19/8/2015.)
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