- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 19/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/02/2014, p. 19/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE FALÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REVISÃO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Entendendo a instância de origem não comprovada a existência dos pressupostos estabelecidos no art. 50 do Código Civil (confusão patrimonial ou desvio de finalidade), ensejadores da desconsideração da pessoa jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, o reexame da matéria de fato em grau de recurso especial encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido expressamente ressalvou a possibilidade de posterior reiteração do pedido de desconsideração, caso venham a ser comprovados os pressupostos legais para tal medida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 398.947/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 19/2/2014.)
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