- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 26/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/02/2015, p. 26/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. A fixação dos honorários advocatícios arbitrados com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC decorreu da análise do trabalho despendido pelo causídico, assim sendo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do recurso especial à luz da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Esta Corte admite excepcionalmente a revisão dos honorários pelo critério da equidade quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, o que não se verifica no presente caso. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte agravante não comprovou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 588.238/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 26/2/2015.)
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