JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
06/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 24/03/2021, p. 06/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUXILIAR DE SANEAMENTO DA FUNASA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PENA DE DEMISSÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I - O Supremo Tribunal Federal adota orientação segundo a qual é possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, como prova emprestada, de interceptações telefônicas obtidas no curso de investigação criminal ou de instrução processual penal, desde que obtidas com autorização judicial e assegurada a garantia do contraditório. Precedentes. II - Extrai-se ter sido franqueado aos Impetrantes, pela comissão processante, acesso ao Processo Administrativo Disciplinar n. 25100.032.639/2010-37 e às provas colhidas por meio da interceptação telefônica, no bojo do Inquérito Policial n. 411/2009, devidamente autorizada pela Justiça Federal. III - O ato impugnado foi devidamente fundamentado, não havendo, assim, falar em ausência de motivação. IV - Apesar das interceptações telefônicas terem sido juntadas aos autos do processo administrativo disciplinar antes da realização dos interrogatórios dos Impetrantes, foi-lhes oportunizada manifestação a respeito de tais provas emprestadas por intermédio de defesa escrita devidamente examinada pela comissão processante por ocasião da elaboração do Relatório Final da CPAD, não havendo falar em cerceamento de defesa. V - Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Não havendo efetiva comprovação de prejuízos suportados pela defesa, concluir em sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, no qual se exige prova documental pré-constituída. Precedentes. VI - Sanção aplicada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo a pena de demissão adequada e necessária face aos elementos probatórios que apontam a consumação das infrações constantes do art. 117, IX e XII, da Lei n. 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). VII - Segurança denegada. (MS n. 19.000/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
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