- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 05/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 24/03/2021, p. 05/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. 1. O INSS sustenta a configuração da espécie prevista no inciso IX do art. 485 do CPC/1973 (vigente na data do trânsito em julgado da decisão rescindenda), permissor da rescisão nos casos em que a decisão rescindenda estiver fundada em erro de fato. Aduz que foi condenado a incorporar a gratificação pessoal PCCS no vencimento do ora réu. Ocorre que, somente durante a execução do julgado, constatou-se que o réu é servidor do Instituto Brasileiro do Café, autarquia do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária. 2. Inegável que esse fato passou desapercebido não só pela Autarquia previdenciária mas também pelos magistrados que atuaram na causa e julgaram procedente o pedido de incorporação de gratificação a servidor pertencente a outro órgão. Tal situação, se tivesse sido observada, teria sido decisiva para orientar o julgamento do feito e certamente a procedência do pedido não teria sido mantida pelo julgado rescindendo, motivo pelo qual impõe-se reconhecer a ocorrência de erro de fato. 3. Pedido rescisório procedente. (AR n. 2.584/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 5/4/2021.)
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