JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/02/2019
Data de publicação
12/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 27/02/2019, p. 12/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, IX, DO CPC/1973. ERRO DE FATO. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DECISÃO POSTERIOR À CITADA NORMA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do Código de Processo Civil/1973 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que é incabível a alegação, nos embargos à execução, de matéria de defesa passível de ser arguída no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. In casu, a União pretende compensar o pagamento do índice de 28, 86% com reajustes concedidos por leis posteriores ao ajuizamento da ação, porém tal pedido poderia ter sido formulado no processo de conhecimento. 4. O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele decorrente de má percepção dos fatos pelo magistrado, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. Na verdade, pretende a autora a rediscussão do mérito da causa, sendo certo, no entanto, que a ação rescisória não pode ser usada como sucedâneo recursal em razão do seu caráter excepcional. A análise de matéria transitada em julgado e protegida pela coisa julgada somente tem cabimento quando a decisão estiver maculada por vício de extrema gravidade, não verificado no caso. 5. Pedido rescisório improcedente. (AR n. 3.894/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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