JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
25/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 12/05/2021, p. 25/05/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA E ERRO DE FATO. ART. 485, IV E IX, DO CPC/1973. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. QUESTÕES NÃO TRATADAS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO ANTE A AUSÊNCIA DE RECUSO PARA ESTA CORTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO RESCINDENDA FUNDADA EM ERRO DE FATO RELEVANTE PARA O DESFECHO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE O VÍCIO. PEDIDO PROCEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO ARESP N. 33.543/SP. JUÍZO RESCISÓRIO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA A INTERPRETAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DOS SERVIDORES. I - Caso em que os réus, servidores públicos integrantes do quadro de pessoal do Município de São Paulo, promoveram ação ordinária contra o ente público e obtiveram, nas instâncias ordinárias, o direito ao reajuste dos vencimentos, relativo a fevereiro de 1995, segundo critérios definidos pelas Leis Municipais n. 10.688/1988 e 10.722/1989, no percentual de 25,32%, levando em consideração a disciplina das Leis Municipais n. 11.722/1995 e 12.397/1997, que dispôs sobre compensação de aumentos remuneratórios aos padrões de vencimento e salários do funcionalismo municipal. II - Interposto o recurso especial, a decisão rescindenda, sob a premissa equivocada de que se tratava de processo executivo, reconheceu a violação à coisa julgada formada em sentença inexistente, julgando procedente o recurso para que não fossem aplicadas as compensações previstas das Leis Municipais n. 11.722/1995 e 12.397/1997. III - A alegação de ofensa à coisa julgada não merece acolhimento, porquanto tal questão não foi submetida a este Superior Tribunal de Justiça no momento oportuno, visto que o Autor não apresentou recurso especial suscitando seu exame, o qual ficou restrito às instâncias ordinárias, configurando-se a preclusão temporal. IV - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, quando o acórdão rescindendo considera fato não existente ou tem por não existente fato efetivamente ocorrido, desde que sobre esse fato não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial, trata-se de um erro de percepção e não de um critério interpretativo do juiz. V - Na espécie, restou configurado o erro de fato, pois foi admitida uma circunstância inexistente e relevante para o desfecho alcançado, consubstanciada na suposta coisa julgada formada em sentença proferida em processo de conhecimento. Não houve interposição de recurso impugnando a conclusão alcançada no julgamento do recurso originário, mantendo-se incontestado o vício ora apontado. VI - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. VII - Rescisória extinta parcialmente, sem resolução de mérito, e, no capítulo remanescente, julgado procedente o pedido para, em juízo rescindendo, desconstituir a coisa julgada formada no AREsp n. 33.543/SP, e, em juízo rescisório, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (AR n. 5.281/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 25/5/2021.)
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