- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/02/2014, p. 17/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ANÁLISE DAS PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, tampouco para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Carta Magna. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Tendo o Tribunal de origem concluído pela ocorrência de sucumbência recíproca, a revisão dos critérios adotados importaria em apreciação de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 194.370/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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