JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
07/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/02/2014, p. 07/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição Federal, para que se evite supressão de competência do STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário. 2. A decisão tomada pela Corte local decorreu de fundamentada convicção embasada nos elementos contidos nos autos, de modo que a eventual revisão da decisão esbarraria no óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 411.552/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 04/11/2014

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, POR ESTA CORTE, DA SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Descabe a esta Corte apreciar a alegada violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Proce…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 11/02/2014

AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Nos termos do artigo 105 da Constituição Federal, a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, restando impossibilitado o exame de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 17/12/2013

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. IMPOSSIBLIDADE DE ANÁLISE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não é a via própria para a análise de ofensa a dispositivo constitucional, tendo em vista que refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça pelo art. 105, inciso III, da Constituição Federal, qual seja, a de unificar o …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 19/08/2014

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 406.330/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 25/8/2014.)

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 06/05/2014

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VALORAÇÃO DA PROVA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. É inadimissível recurso especial fundamentado em violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a parte recorrente, a pretexto de valoração de prova, visa precipuamente ao ree…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.