- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 03/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/03/2014, p. 03/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE CONDENAÇÃO. TESE NÃO LEVANTADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBLIDADE DE REVISÃO. ANÁLISES QUE DEMANDAM INCURSÃO NO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. 1. A questão relativa ao excesso de condenação não foi levantada nas Razões do Recurso Especial interposto pelo ora agravante, tratando-se de incabível inovação recursal. 2. A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte (AgRg no Ag 923.294/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJU 17.12.07). 3. É firme a orientação desta Corte quanto à impossibilidade do exame do cabimento da multa por litigância de má-fé aplicada pela instância de origem, na medida em que demanda a análise da existência do elemento subjetivo das hipóteses autorizadoras, o que é vedado a esta Corte, por óbice da Súmula 07/STJ. 4. A análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Agravo regimental do MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO/BA desprovido. (AgRg no AREsp n. 347.221/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 3/4/2014.)
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