- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 05/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 24/03/2021, p. 05/04/2021
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO E UNIFICAÇÃO DE PENAS ORIUNDAS DE JUÍZOS DE ENTES FEDERATIVOS DIFERENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE O REEDUCANDO INICIOU O CUMPRIMENTO DA PENA. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF. 2. O caso em análise não trata de mero cumprimento de mandado de prisão expedido por Juízo de Comarca diversa, mas sim de reeducando que possui mais de uma condenação impostas por Juízos de diferentes entes federativos. 3. Na espécie, o reeducando foi condenado primeiramente na comarca do Novo Gama/GO, por sentença prolatada no dia 30/3/2015, pela prática de tentativa de roubo majorado, contudo não chegou a iniciar o cumprimento da pena por não ter sido localizado. Após mais de dois anos, foi condenado, por sentença exarada em 2/8/2017 pelo Juízo de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Recanto das Emas pela prática de dois roubos majorados em continuidade delitiva. O magistrado prolator da segunda sentença condenatória manteve a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, recomendando o acusado na prisão em que se encontrava. Assim, o apenado deu início ao cumprimento da pena no Distrito Federal, onde inclusive progrediu de regime. 4. O núcleo da controvérsia consiste em identificar o Juízo competente para a execução e unificação das penas. Se o juízo da primeira condenação, o qual sequer deu início à execução penal em razão da fuga do réu, ou juízo do local em que ocorreram outras duas condenações e o onde o réu efetivamente iniciou o cumprimento de pena. 5. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que, no caso de reeducando condenado em diversas unidades judiciárias, o juízo competente para o conhecimento, fiscalização e acompanhamento da execução é o do local onde o apenado cumpre pena. "Competente é o Juízo da execução em que o reeducando cumpre a reprimenda, para conhecer das demais execuções e apreciar eventuais incidentes referentes ao procedimento de execução penal" (CC 151.849/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 22/6/2017). 6. Ademais, "a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 2/10/2018). 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal. (CC n. 176.339/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 5/4/2021.)
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