JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
13/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 08/09/2021, p. 13/09/2021

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONDENAÇÃO EM COMARCAS DIVERSAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EXECUTADA EM GOIÁS DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NO JUÍZO DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO E UNIFICAÇÃO DAS PENAS NO JUÍZO ONDE SE ENCONTRA DETIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à definição da competência para executar e unificar penas impostas por Juízos de Comarcas diversas. 2. In casu, o sentenciado cumpria pena restritiva de direitos perante o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal desde 2016 e, em 2017, deu início ao cumprimento de pena em regime semiaberto decorrente de nova condenação na Comarca do Novo Gama/GO. Em 2018 foi preso em flagrante pela suposta prática de novo delito no Juízo goiano. 3. Além de o apenado estar recolhido no Juízo goiano, ali foi supervenientemente imposta a pena mais grave, o que atrai a incidência do art. 76 do Código Penal, segundo o qual, havendo condenação em duas unidades federativas, o juízo competente para a execução da pena será o do local em que fixada a pena mais grave. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (CC n. 180.424/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 13/9/2021.)
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