JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/02/2014
Data de publicação
17/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/02/2014, p. 17/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE. ARTS. 248 DO CÓDIGO CIVIL E 798 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA CAUTELAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Observa-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 248 do Código Civil e 798 do Código de Processo Civil. No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal a quo apenas consignou que não estavam presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida cautelar. 2. Diga-se o mesmo sobre o art. 798 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo, ao assentar que não estavam presentes os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar, logicamente, não emitiu juízo de valor sobre a suspensão da exigibilidade de multa aplicada, com fundamento no mencionado dispositivo legal. Incidência da Súmula 211/STJ. Precedentes. 3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 4. Ademais, a revisão dos pressupostos de fato necessários à concessão da liminar exige reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5.a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, suscitado quanto à possibilidade de concessão da liminar, porquanto não há similitude fática entre os arestos paradigmas e a decisão combatida. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 438.485/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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