- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/03/2014, p. 28/03/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MEDIANTE A QUAL FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR QUE OBJETIVAVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES, ANTE A APARENTE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSE FUNDAMENTO. SÚMULA 182/STJ. 1. Caso em que a parte agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ ( "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 2 - Ainda que superado esse obstáculo, a irresignação não mereceria acolhida, pois o Tribunal de origem, ao apreciar agravo de instrumento, assentou, com base na documentação juntada aos autos, a ausência dos requisitos de que trata o art. 273 do CPC e manteve decisão que indeferira o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Assim, aparentemente, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3 - Sendo remota a possibilidade de êxito do apelo especial, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 4 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 22.288/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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