- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 30/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/10/2014, p. 30/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SUMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. REQUISITO PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto, que, em ação civil pública manejada pelo Ministério Público Estadual, concedeu liminar que implicou bloqueio de bens. 2. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, por deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 3. É iterativa a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no Ag 1.399.175/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma julgado em 16.6.2011, DJe 24.6.2011; EDcl no REsp 786.188/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4.12.2008, DJe 19.12.2008. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.479.579/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 30/10/2014.)
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