JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/03/2021
Data de publicação
13/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29/03/2021, p. 13/04/2021

Ementa

ADMNISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR. EXIGÊNCIA. CURSO SEQUENCIAL. REQUISITO. NÃO ATENDIMENTO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. 1. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB estabelece que educação superior é gênero, no qual se encontram três espécies: (a) cursos sequenciais por campo do saber; (b) cursos de graduação; e (c) cursos de pós-graduação. 2. A LC estadual n. 454/09 previa expressamente, em seu art. 1º, a exigência de curso universitário de graduação superior como requisito para ingresso na carreira da Polícia Militar catarinense, o que igualmente constava no Edital n. 002/CESIEP/2010, no subitem 3.9, ao estabelecer que o candidato deveria "possuir no mínimo um curso de Bacharelado e/ou Licenciatura Plena obtido em estabelecimento universitário de graduação [...]". 3. Tratando-se de previsão legal (em sentido formal e estrito) e do edital que regia o concurso público, não há nenhuma ilegalidade na conduta da Administração que deixou de empossar candidato, porque tinha apresentado comprovante de conclusão de curso (sequencial), o qual não se prestava a atender tal requisito. 4. Sobre a alegação de violação do princípio da igualdade, caberia ao impetrante no mínimo ter apresentado, de plano, junto com a inicial, toda a prova no sentido de que outro candidato se valeu da mesma certidão de conclusão de curso sequencial antes do curso de formação e, ao contrário do recorrente, foi exitoso, o que não ocorreu nos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 39.765/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 13/4/2021.)
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