- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 15/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/02/2016, p. 15/02/2016
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA QUE EXTRAPOLA OS DITAMES LEGAIS. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo decadencial do mandado de segurança passa a fluir a partir do momento em que o impetrante, com base em regra editalícia, foi impedido de tomar posse no cargo almejado. Precedentes da Corte Especial. 2. De acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada a partir da interpretação do art. 37, I, da CF/88, os requisitos necessários para fins de acesso a cargos, empregos e funções públicas devem estar definidos em lei. 3. Se o art. 77, VIII, da Lei Complementar Estadual n. 155/2004 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso) exige do candidato ao cargo de Investigador de Polícia apenas certificado de conclusão escolar de grau superior, registrado no Ministério da Educação, não poderia o edital do certame exigir diploma de curso de graduação de nível superior. 4. Nos termos do art. 44 da Lei n. 9.394/1996, a educação superior abrange os cursos sequenciais por campo de saber, de graduação, de pós-graduação e de extensão, qualquer deles suficiente, na hipótese, para atendimento às exigências legais. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS n. 30.836/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
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