- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 06/08/2015, p. 01/09/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA DO MATO GROSSO. ESCOLARIDADE EXIGIDA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/2004. CURSO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - LDB. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. EDITAL E PORTARIA DE NOMEAÇÃO. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Os autores tiveram negada sua posse para o cargo de Investigador de Polícia do Estado de Mato Grosso, porque, segundo as autoridades coatoras, os certificados de conclusão de curso sequencial por eles apresentados não atendia os requisitos legais do concurso relativos à escolaridade exigida. 2. O Supremo Tribunal Federal, interpretando o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, tem jurisprudência pacífica no sentido de que somente lei formal pode impor os requisitos ou condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas. 3. No caso dos autos, deve-se buscar o requisito de escolaridade para o cargo de Investigador Policial unicamente na Lei Complementar Estadual n. 155/2004 - Estatuto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso - que exige certificado de conclusão escolar do grau superior, registrado no Ministério da Educação. 4. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB estabelece que educação superior é gênero, no qual se encontram três espécies: (a) cursos sequenciais por campo de saber; (b) cursos de graduação; e (c) cursos de pós-graduação. 5. A expressão utilizada na Lei Complementar Estadual n. 155/2004 não guarda identidade absoluta com a linguagem adotada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sendo forçoso reconhecer que a frase "conclusão escolar do grau superior", contida na legislação local, deve ser entendida como conclusão de qualquer estudo na educação superior, aqui incluídos, por expressa disposição da LDB, os cursos sequenciais por campo de saber. Precedente. 6. O Edital n. 003/2005 - PJC e a Portaria SAD - PJC 224/2008 são ilegais, pois extrapolaram as disposições da Lei Complementar Estadual n. 155/2004 ao exigir dos candidatos ao cargo de Investigador Policial diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior, padecendo ainda os mencionados atos regulamentadores de inconstitucionalidade, por afronta ao artigo 37, inciso I, da Constituição Federal. Precedentes do STF. 7. Os recorrentes, aprovados no concurso e nomeados, ao apresentarem os certificados de conclusão de curso sequencial devidamente registrados no MEC, atenderam o requisito da "conclusão escolar de grau superior" previsto na Lei Complementar n. 155/2004, tendo direito líquido e certo à sua posse no cargo de Investigador Policial do Estado de Mato Grosso. 8. Recurso ordinário provido. (RMS n. 30.096/MT, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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