- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 06/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/02/2014, p. 06/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOVA OPORTUNIDADE PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PRÁTICA. EXPRESSA PREVISÃO EDITALÍCIA DA IMPOSSIBILIDADE . 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal em virtude de não ter sido designada nova data para realização da prova prática para o cargo de motorista, em razão de ter sido impossível ao impetrante, porque estava hospitalizado, comparecer na data para o qual foi convocado. 2. Conforme já assente na jurisprudência, o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais. 3. A inscrição no concurso público indica a aceitação do candidato às normas do exame, submetendo-se a partir de então, no que couber, ao seu instrumento regulador. Há expressa previsão editalícia acerca da impossibilidade de realização da prova prática por qualquer motivo (fl. 35, e-STJ). 4. Dessa forma, o indeferimento do pedido de remarcação da prova, baseado em regras claras, razoáveis e isonômicas, não caracteriza ilegalidade ou arbitrariedade e inviabiliza a pretensão do presente recurso. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 42.723/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 6/3/2014.)
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