- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/02/2014, p. 07/03/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO FISIOLÓGICA. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. ANALOGIA COM RMS 37.328/AP. INCABÍVEL. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário interposto com o fito de pleitear a realização de novo teste de aptidão física, sob o argumento de que o candidato reprovado teria tido alteração física na data da prova. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no mesmo sentido do acórdão proferido na Corte de origem, ou seja, de que, se o edital não prevê uma segunda data para realização de novo teste de aptidão física, não é possível conceder novo exame com base na alegação de alteração fisiológica momentânea. Precedentes: AgRg no RMS 35.941/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.9.2012; AgRg no RMS 29.168/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 15.8.2012; RMS 33.735/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 3.10.2011; e AgRg no RMS 33.610/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.5.2011. 3. O caso em exame não possui similaridade com o RMS 37.328/AP, no qual se apreciou postulação de candidata gestante e, como mencionado naquele voto, tem-se que a situação de maternidade enseja a possibilidade de sua remarcação com base em específica proteção constitucional, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 43.913/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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