JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
07/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/02/2014, p. 07/03/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO FISIOLÓGICA. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. ANALOGIA COM RMS 37.328/AP. INCABÍVEL. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário interposto com o fito de pleitear a realização de novo teste de aptidão física, sob o argumento de que o candidato reprovado teria tido alteração física na data da prova. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no mesmo sentido do acórdão proferido na Corte de origem, ou seja, de que, se o edital não prevê uma segunda data para realização de novo teste de aptidão física, não é possível conceder novo exame com base na alegação de alteração fisiológica momentânea. Precedentes: AgRg no RMS 35.941/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.9.2012; AgRg no RMS 29.168/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 15.8.2012; RMS 33.735/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 3.10.2011; e AgRg no RMS 33.610/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.5.2011. 3. O caso em exame não possui similaridade com o RMS 37.328/AP, no qual se apreciou postulação de candidata gestante e, como mencionado naquele voto, tem-se que a situação de maternidade enseja a possibilidade de sua remarcação com base em específica proteção constitucional, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 43.913/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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