JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2014
Data de publicação
28/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/02/2014, p. 28/02/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus 2. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. Não há excesso de prazo para a formação da culpa, quando verificado que o paciente não está encarcerado há pelo menos 9 meses, porquanto está foragido do distrito da culpa. 4. Não há constrangimento ilegal na custódia cautelar, visto que eventual demora processual no término da instrução criminal teve a colaboração da própria defesa do paciente, ante os sucessivos pedidos de relaxamento da custódia cautelar ou de revogação da prisão preventiva, bem como o próprio fato de o paciente haver sido intimado por edital da audiência de instrução e julgamento, justamente por estar em local incerto e não sabido, circunstâncias que inclusive poderiam atrair o enunciado na Súmula n. 64 deste Superior Tribunal. 5. Mostra-se inviável a extensão dos efeitos da decisão que concedeu a liberdade provisória à corré, porquanto o impetrante sequer trouxe à colação cópia integral do acórdão que entendeu pela desnecessidade da custódia cautelar dessa acusada, o que impede a verificação de eventual similitude fático-processual entre ambas as situações. 6. Resta prejudicada a análise da aventada ausência de quaisquer dos motivos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, ao verificar-se que o encarceramento cautelar do acusado tem agora novo título judicial. 7. Mostra-se inviável a concessão de prisão domiciliar, haja vista que, embora tenham sido trazidos à colação documentos médicos sugerindo que o estado de saúde do paciente exige cuidados em razão de "distúrbio do relaxamento diastólico ventricular esquerdo com função sistólica preservada, não se logrou comprovar que, atualmente, o acusado esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, na forma do artigo 318, II, do Código de Processo Penal. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 208.268/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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