JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2014
Data de publicação
28/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 28/02/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA. EXASPERAÇÃO DA PENA, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, NO PATAMAR DE 3/8 (TRÊS QUINTOS), PELA PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES DOS DELITO DE ROUBO AGRAVADO (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 443 DESTA CORTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ) 4. A exasperação da pena, na terceira fase, no percentual de 3/8 (três quintos), pela presença de duas majorantes do delito de roubo agravado, restou devidamente fundamentada. O Paciente e corréus renderam a vítima, de 70 anos de idade, e sua esposa, passando a ameaçá-las, no interior da residência, inclusive apontando um revólver diretamente contra a cabeça do ofendido, para que entregasse dinheiro e jóias. Tal motivação compatibiliza-se com o Verbete Sumular n.º 443 desta Corte Superior. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 282.220/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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