- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 21/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 21/02/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. QUATRO CONSUMADOS E DOIS TENTADOS. MOTIVO TORPE E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. CHACINA EM VIRTUDE DE DISPUTA TERRITORIAL RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. REGISTRO DE OUTROS PROCESSOS POR ENVOLVIMENTO EM FATOS DE IDÊNTICA NATUREZA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva dos delitos em tese praticados e da periculosidade social do agente envolvido, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 2. Caso em que o paciente é acusado de ser o mandante de quatro homicídios qualificados consumados e dois homicídios qualificados tentados, cometidos por motivo torpe e com a utilização de recurso que dificultou ou impediu a defesa das vítimas, ao serem colhidas desprevenidas em suas residências e em tese motivado por disputa de território relacionada ao tráfico de drogas. 3. A prisão encontra-se autorizada também em razão da notícia de que o acusado responde a outros processos por envolvimento em fatos de idêntica natureza, circunstância que revela a propensão a atividades ilícitas, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 282.352/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 21/2/2014.)
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