- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/08/2014, p. 01/09/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Apontando-se como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o conhecimento do writ. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. UM CONSUMADO E DOIS TENTADOS. MOTIVO TORPE. MEIO QUE RESULTOU PERIGO COMUM. RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EM SEDE DE PRONÚNCIA E DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DISPUTAS ENTRE GANGUES RIVAIS PELO DOMÍNIO DE PONTOS DE VENDA DE DROGAS. PERICULOSIDADE SOCIAL. ACUSADO QUE OSTENTA REGISTROS ANTERIORES PELA PRÁTICA CRIMES GRAVES. AGENTE EM LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO DO COMETIMENTO DO DELITO SUB EXAMINE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO. NOTÍCIAS DE AMEAÇAS ÀS VÍTIMAS SOBREVIVENTES. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes, tanto que o paciente foi pronunciado, decisão já confirmada pela Corte impetrada. 2. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade acentuada do agente envolvido, bem demonstrada pela gravidade diferenciada das circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos e pelos motivos que em tese os determinaram, e quando o réu assim permaneceu durante toda a primeira fase do processo afeto ao Júri. 4. O motivo que deu ensejo à empreitada criminosa - ao que consta disputas entre gangues rivais por pontos de tráfico de drogas -, somada ao fato de que o paciente se dirigiu, na companhia dos outros dois denunciados, que portavam armas de fogo, até um bar repleto de pessoas, onde se encontrava a vítima visada, que foi alvo de diversos disparos, que a acertaram, bem como a outras duas pessoas, causando a morte de uma delas e ferimentos nos outros dois atingidos, são circunstâncias que traduzem o periculum libertatis exigido para a ordenação e preservação da prisão preventiva. 5. A prisão encontra-se justificada também na necessidade de evitar a reiteração criminosa, probabilidade concreta, diante do histórico criminal do acusado, indicativo de seu envolvimento anterior em outros crimes graves, estando inclusive em liberdade provisória quando do cometimento da infração em exame. 6. Para autorizar a constrição requer-se apenas a demonstração do constante envolvimento do agente em condutas delitivas, aptas a indicar que em liberdade voltará a delinquir, não havendo o que se falar, portanto, em necessidade de condenações transitadas em julgado para que reste configurada a periculosidade social, baseada na reiteração criminosa. Precedentes desta Quinta Turma. 7. A garantia da ordem pública, em razão da necessidade de se preservar a integridade das vítimas sobreviventes também é fundamento apto para a decretação e manutenção da prisão preventiva, quando há notícias de que sofreram ameaças. 8. Concluindo o colegiado pela imprescindibilidade da preventiva a bem da ordem pública, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas, diante da periculosidade efetiva do denunciado e da probabilidade concreta de reiteração criminosa. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 295.656/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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