JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2014
Data de publicação
20/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 20/02/2014

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. EXECUÇÃO PENAL. CORRESPONDÊNCIA. SEDEX. TENTATIVA DE ENVIO DE ACESSÓRIOS ELETRÔNICOS (BATERIA DE CELULAR) PARA ESTABELECIMENTO PENAL. FALTA GRAVE. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA. 3. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DOS EFEITOS DA FALTA DISCIPLINAR. PREJUDICADO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. A conduta praticada, em tese, por genitor de preso - envio de bateria de telefone celular por meio de correspondência Sedex -, não pode ser extensiva ao paciente, se não demonstrado algum ato material por ele praticado. O simples fato de o ascendente constar do rol de visitantes do reeducando não é suficiente para afirmar a prática de falta grave. Princípio da intranscendência penal. 3. Prejudicado o pedido subsidiário de alteração dos efeitos da falta disciplinar. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão apontado como coator, restabelecendo-se a decisão do Juízo da Execuções Penais da Comarca de Marília, que absolveu o paciente por entender atípica a conduta perpetrada. (HC n. 272.783/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 20/2/2014.)
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